JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, visto que, a despeito de o agravante se encontrar preso desde 31/3/2020, trata-se de ação penal que conta com dois réus e que apura a prática de inúmeros crimes, quais sejam, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de armas de uso permitido e restrito, tendo havido a citação do agravante e da corré e a apresentação de resposta à acusação, cabendo destacar que os pedidos de liberdade formulados pela defesa foram prontamente analisados pelo Magistrado singular. De relevo, ainda, a gravidade das condutas imputadas ao agravante, já que, segundo a peça acusatória, ele e a corré mantinham em depósito grande quantidade de entorpecentes, armamento de grosso calibre e apetrechos destinados ao comércio de drogas, a saber, "aproximadamente 144kg de drogas, entre cocaína (120,kg), maconha (11,540kg) e crack (13,72kg), [...] 03 balanças de precisão para pesagem das drogas, além de diversas armas de calibres variados (fuzis, submetralhadora, espingarda e pistola), dois coletes balísticos e aproximadamente 1400 munições intactas de diversos calibres". 3. Sendo assim, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo juízo e tramita normalmente, não podendo se ignorar, também, os reflexos causados pelo atual panorama pandêmico na atividade judiciária, de modo que não há falar em desídia ou inércia por parte de julgador, mas sim em situação excepcional que afeta o sistema como um todo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.559/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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