- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14,96 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MINORANTE. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. CONVERSÃO DAS REPRIMENDAS. 1. Deve incidir a causa de diminuição da pena, por se tratar de paciente primário, sem antecedentes, apreendido com quantidade de droga não expressiva. 2. Segundo precedentes desta Corte, inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (AgRg no HC n. 648.079/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 718.540/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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