JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Ante a impossibilidade de sustentação oral nas hipóteses mencionadas no art. 159 do RISTJ, é manifestamente improcedente o pleito de intimação para a sessão dos respectivos julgamentos. [...] O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal" (AgRg no TP 2.716/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021). 2. Assentado na decisão embargada que é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do CPC, e art. 798 do CPP, não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.887.087/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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