- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA À DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não há previsão quanto à intimação da defesa a propósito da data em que ocorrerá o julgamento de agravo regimental ou de sustentação oral para tal recurso. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.989.151/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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