- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. COLABORAÇÃO EFETIVA E VOLUNTÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 "[o] indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". 2. Na hipótese, verifica-se que o acusado, ao ser abordado pelos policiais, passou a colaborar voluntariamente para elucidação dos fatos, confessou, ainda que informal e parcialmente, a prática delitiva, permitiu o acesso ao seu celular e apontou quem seriam os corréus e o local onde aguardavam o recebimento dos entorpecentes. De posse dessas informações, os policiais se dirigiram até o local e efetuaram a prisão em flagrante dos corréus. 3. Sendo flagrante que a colaboração do réu auxiliou de forma eficaz na identificação de outros indivíduos e na apreensão de produtos do crime, deve incidir a causa de diminuição do art. 41, caput, da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao juízo de execução penal a definição da fração de incidência, a partir das circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 706.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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