- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão ou na decisão. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de omissão, na medida em que o acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidir, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Os embargos declaratórios reiteram os argumentos expendidos em anterior recurso, o qual foi devidamente apreciado pela Turma Julgadora, que rejeitou os primeiros embargos. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 4. Não se verifica a ocorrência de contradição, cumprindo ressaltar que, "não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 07/10/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.175/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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