JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO O INDEFERIMENTO LIMINAR - NOVA INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE . 1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios caracteriza litigância de má-fé, passível de multa a teor do art. 80, VI e VII, do CPC/2015, a qual fica imputada no patamar de 1% do valor atualizado da causa, considerando a oposição de segundos aclaratórios, sem qualquer alteração da situação fática dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.082/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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