JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO O INDEFERIMENTO LIMINAR - OMISSÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.082/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 06/12/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO O INDEFERIMENTO LIMINAR - OMISSÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se config…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 30/11/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. Inafastável …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 15/03/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO O INDEFERIMENTO LIMINAR - NOVA INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE . 1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hip…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 06/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DE ALEGADO FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO RESTRITA DESSA ESPÉCIE RECURSAL. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, em razão da aplicação da Súmula 182/S…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/11/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por vi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.