- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE, QUANDO CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ESCUTA AMBIENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTROLADA. ENQUADRAMENTO TÍPICO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Constatada na origem a internacionalidade do tráfico de drogas e a conexão dos atos do réu com aqueles investigados na Operação Enigma, a Súmula 7/STJ repele a tese de incompetência da Justiça Federal. 2. São válidas a abertura de inquérito e a interceptação telefônica deferida após denúncia anônima, quando realizadas pela autoridade policial diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas. 3. A realização de escuta ambiental foi precedida de motivação extensa e idônea. 4. Nada há no acórdão recorrido que indique a ocorrência de ação controlada por parte da Polícia Federal, sendo prescindível, assim, a comunicação referida no art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 5. "Ao contrário do crime de associação para o tráfico de drogas, o delito descrito na Lei n. n. 12.850/2013 exige outra forma de articulação do grupo criminoso, que deve ser organizada de forma hierárquica e mediante divisão de tarefas, com o fim específico de praticar crimes, ou seja, mais de um tipo de delito" (AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021). 6. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Não se conhece do pedido recursal formulado sem a apresentação dos fundamentos jurídicos respectivos. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.