- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 08/04/2022
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU VINCULAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO E MEDIDAS CAUTELARES VIGENTES AO TEMPO DA PRISÃO. FATORES QUE NÃO CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES. TAXATIVIDADE DO ROL DE PRESSUPOSTOS NEGATIVOS DO § 4º. PRECEDENTES DOMINANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DAS DUAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PRECEDENTES. TEMA 712 DO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA GARANTIR APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A despeito das diretrizes emanadas no Aresp 1.887.511/SP, decisões recentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça vêm direcionando a manutenção do entendimento consolidado há anos pelas Cortes Superiores, acolhido no ARE 668.334/AM pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de possibilitar a valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas tanto para a fixação das penas-bases, quanto para a modulação da causa de diminuição (alternativamente, a critério do magistrado). 2. Circunstância de a prisão ter ocorrido durante a vigência das medidas cautelares impostas na ação penal anterior é írrita diante do panorama jurisprudencial hodierno. Afinal, se a premissa maior é a inidoneidade de investigações e ações penais em andamento, mesmo aquelas nas quais aprofundada a cognição judicial e proferida sentença condenatória, como motivo para a não aplicação da causa de diminuição, obviamente, a abrangência das medidas cautelares (medidas acessórias e precárias adstritas a crivo mais superficial) sob esse manto garantista é consectário lógico. 3. Em consulta recente ao sito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a assessoria de gabinete constatou que aludida ação penal, em trâmite na Comarca de Chavantes/SP, invocada como pressuposto negativo à aplicação da benesse, sequer foi julgada. 4. Expressiva quantidade de droga apreendida, o que se compatibiliza com a aplicação do redutor do grau mínimo (1/6). 5. Agravo regimental parcialmente provido para, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, para, garantir a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6, com consequente revisão do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (AgRg no HC n. 706.964/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 8/4/2022.)
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