- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 27/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de professores e de mestres de artes marciais, ou mesmo de danças, de capoeira e de ioga nos Conselhos Regionais de Educação Física. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que a função de um instrutor de fitdance está associada à dança e não à atividade física propriamente dita. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.541.601/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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