- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA. INSTRUTORES DE FITDANCE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não têm comando normativo apto para obrigar os professores de dança ao registro no Conselho de Educação Física. Precedentes. 3. No caso dos autos, em razão de fitdance ser modalidade de exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade de inscrição do professor no conselho de educação física. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.033/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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