- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, consistente em corrupção de menores e latrocínio, porquanto, consoante se depreende dos autos, o ora Agravante estando acompanhado; inclusive contando com a participação de adolescentes, objetivando subtrair bens; teriam investido contra as vítimas, provocando 2 (duas) mortes, bem como teriam lesionado gravemente uma terceira, circunstâncias que revelam a periculosidade do Agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que tange ao excesso de prazo aventado, da análise dos autos, não verifico, por ora, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, a exemplo da gravidade concreta da conduta atribuída à pluralidade pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prática delitiva ainda teria contado com a participação de adolescente, no ponto, consignou a eg. Corte de origem que: "[...]Cotejando as informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 18031890), verifico que na ação penal há vicissitudes que, a despeito do querer ou mesmo das possibilidades do juízo, acarretam em maior dilação da tramitação processual, tal como a pluralidade de réus com necessidade de citação por edital, bem como a apreciação de pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva[...]", havendo que se considerar, outrossim, a situação de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem interferido nos trâmites processuais. VI - Por fim, no que toca à tese da Defesa acerca da ocorrência de fatos novos, verifico que a quaestio não comporta conhecimento, haja vista que não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.634/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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