JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, muito embora se reconheça o empenho do Juízo de primeiro grau em tentar dar maior celeridade ao feito, é possível verificar que, decorridos mais de 5 anos e 2 meses desde a prisão preventiva do acusado, mesmo havendo previsão para o julgamento, em 1º/2/2022, há elementos que evidenciam a delonga injustificada no trâmite processual. 3. Em que pesem a gravidade do delito e a periculosidade do réu destacadas pelo colegiado estadual - evidenciadas pelo modus operandi do crime -, constata-se a aventada ilegalidade ante a demora para o julgamento pelo Tribunal do Júri, não atribuível à defesa. Todavia, tendo em vista as circunstâncias acima assinaladas, evidencia-se a necessidade de acautelar a ordem pública, de modo a justificar a inflição de outras medidas alternativas à prisão preventiva, para evitar a prática de novas infrações penais pelo acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 698.878/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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