- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. A impetração foi indeferida liminarmente sob o argumento de que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (arts. 318 e 318-A, ambos do CPP). 3. As decisões indicadas pela defesa não oferecem os fundamentos pelos quais o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar, seja porque uma delas, segundo a própria defesa, trata de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), seja porque as outras são oriundas da Corte local. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.502/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.