JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. DESTAQUE CONFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: PROVAS DOCUMENTAIS, RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÕES, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TRANSCRIÇÕES DE DIÁLOGOS .ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme se apreende do v. acórdão, apesar de a d. Defesa alegar ausência de autoria e materialidade para a condenação, fato é que o paciente restou condenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, notadamente por provas documentais, relatórios de investigações, pelas interceptações telefônicas e transcrições de diálogos. Tudo confirmado pelo eg. Tribunal de origem, mediante exaustiva análise do acervo fático-probatório. III - A jurisprudência dessa Corte Superior possui firmada jurisprudência no sentido de considerar prescindível a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal. Ademais, desconstituir tudo o que foi confirmado pelo eg. Tribunal de origem, demandaria análise do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 718.028/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/02/2022), (AgRg no AREsp n. 1.976.192/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/02/2022); (AgRg no HC n. 512.140/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 10/09/2019); (AgRg no AREsp n. 1.689.948/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/09/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.200/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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