- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONEXA EM TRÂMITE NESTA CORTE SUPERIOR, COM PEDIDO LIMINAR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ APRECIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DUAS IMPETRAÇÕES SOB ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, o habeas corpus não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.556/SP, sem descurar que, não obstante o acórdão atacado seja o mesmo (n. 0006471-13.2005.4.03.6119), este já teve o seu pedido liminar apreciado em 28/1/2022 e, em 1/2/2022, os seus embargos de declaração rejeitados. III - Ademais, a simples alegação de urgência de tramitação não autoriza o manejo de duas impetrações concomitantes nesta Corte Superior, até mesmo porque o pedido liminar já foi devidamente apreciado no feito conexo, não tendo havido, assim, o indeferimento liminar, conforme aventado pelo agravante. IV - Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). V - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 723.924/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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