JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TESE DE NULIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA DA DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO. ALEGAÇÃO NESTE STJ EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVOINVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que, como exposto pela própria d. Defesa, o pedido de sustentação oral foi apresentado, em 12/2/2022, após o início do julgamento. Assente nesta eg. Corte Superior que "Conforme o art. 5º, parágrafo único, da Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça, eventuais pedidos de inscrição prévia para sustentação oral podem ser feitos após a disponibilização da pauta na imprensa oficial, mediante requerimento a ser enviado, preferencialmente, com 72 horas de antecedência ao início da sessão, observado o limite de 24 horas que a antecederia" (HC n. 666.179/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2021). III - Não obstante, a eg. Corte de origem não tratou da matéria posta nesta ação mandamental, nem mesmo em sede de embargos de declaração, os quais sequer foram opostos pela d. Defesa. Com efeito, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que, "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). IV - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.864/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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