- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FORMAL VICIADO. AUTORIA DELITIVA CONSTATADA POR OUTRAS PROVAS SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O ATO VICIADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.886/SC. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso em análise, embora o reconhecimento pessoal do acusado não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, o Juízo processante se convenceu da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardaram relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, tendo registrado na sentença que: "A autoria, por sua vez, também é irrefutável, na medida em que o réu foi prontamente reconhecido pela vítima Oscarino, conforme auto de reconhecimento pessoal de fls. 09, bem como pelas demais provas produzidas nestes autos.". No ponto, destaca-se o depoimento da vítima Emília que afirmou que "seu marido reconheceu Marcelo como um dos assaltantes, pois ele frequentava a sua casa", sendo inviável o revolvimento fático-probatório dos autos na via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.656/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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