- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E UM TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE EFETIVAMENTE APRESENTAVA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGRAVANTE QUE FIGUROU COMO AUTOR DE CHACINA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a "mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado no enunciado n. 444 da Súmula desta Corte. II - Ademais, como se assim não bastasse, o réu efetivamente contava, quando da prolação da sentença, com 3 processos transitados em julgado, cuja menção pelo Tribunal a quo não representam novos fundamentos indevidamente agregados, mas mera descrição da situação penal do paciente no momento da prolação da sentença condenatória. III - As instâncias de origem, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperaram a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, o qual, movido pelo objetivo de controlar o tráfico de drogas na região, decidiu matar todos os traficantes já estabelecidos no local, promovendo verdadeira chacina. IV - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a acentuada culpabilidade do agente indica maior desvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da realização da dosimetria da pena. Não se verifica, assim, a apontada existência de bis in idem na espécie, porquanto os elementos destacados pelas instâncias de origem não podem ser considerados inerentes às elementares do tipo. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 708.907/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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