- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA N. 444/STJ. REVISÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Tratando-se de condenação transitada em julgado antes da edição do enunciado sumular 444/STJ, em 21/8/2009, mostra-se inviável a revisão e a alteração da dosimetria fixada à época, de acordo com o entendimento jurisprudencial então vigente de que inquéritos policiais e ações penais em curso poderiam agravar a pena-base. 2. O entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema se firmou em que a mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória não autoriza a revisão da dosimetria da pena. Precedentes. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 519.493/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.