- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 932 DO CPC/2015. EVENTUAL MÁCULA FICA SUPRIDA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ATRAVÉS DO ÓRGÃO COLEGIADO. 2. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO DISTRIBUÍDO A ESTA CORTE. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DO SINISTRO. LEI N. 11.442/2007. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS OBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Casa no sentido de que, mesmo não estando o caso previsto em alguma das hipóteses autorizativas do art. 932 do CPC/2015, que permite ao julgador entregar a prestação jurisdicional de forma unipessoal, eventual mácula na decisão singular fica corrigida com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado respectivo. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos porventura ocorridos prescreve em 1 (um) ano, a contar da ciência do sinistro, nos termos do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. Precedente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data em que efetivamente ocorre a lesão (ou inobservância) a um direito, mediante o viés objetivo da teoria da actio nata, entendimento esse que foi adotado pelo Tribunal local. Precedente. 4. Não estando evidenciado o imprescindível fumus boni iuris, necessário à concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, de rigor o indeferimento do pedido deduzido na tutela provisória de urgência. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 13.114/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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