- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MENÇÃO A DISPOSITIVO REGIMENTAL REVOGADO. MERO ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA EM CASO DE ROUBO DE CARGA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma ou cotejo de ementas se mostra insuficiente para a comprovação da divergência, sendo necessária a reprodução de excertos tanto do acórdão recorrido quanto das decisões paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu. 2. A menção ao § 2º do art. 255 do RISTJ configura mero erro material, o qual não tem o condão de desqualificar a decisão agravada. 3. A insurgente não se desincumbiu, no agravo interno, de demonstrar as razões pelas quais considera persistir a violação ao art. 489 do CPC/2015, não tendo impugnado os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 4. A Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é ânuo o prazo prescricional da pretensão à reparação de danos relativos aos contratos de transporte rodoviário, inclusive nos casos de roubo de carga. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é descabida a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno e embargos de declaração, porquanto não iniciado novo grau recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.388/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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