- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM DIREITO AO TRABALHO EXTERNO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 E 117 DA LEP. INOCORRÊNCIA. BOM COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, resolveram deferir ao recorrido a prisão domiciliar, em caráter excepcional e temporário, mediante a imposição dc medidas cautelares. 2. Consta do acórdão recorrido que a concessão da prisão domiciliar foi acompanhada de medidas a serem cumpridas pelo apenado, tal como permanecer em sua residência em período em que não estiver exercendo atividade laborativa, além de manter endereço atualizado, não consumir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente, dentre outros. Estando ele trabalhando corretamente, e cumprindo com seus deveres da execução penal, não há motivos para revogar o beneficio concedido. 3. Desse modo, o acolhimento da pretensão ministerial com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao recorrido, acarreta um exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.979.749/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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