JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. RECESSO FORENSE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 6 DE JANEIRO. TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR NÃO ADMITIDA. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decisão monocrática proferida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de recurso intempestivo, uma vez que, entre suas atribuições, está a de não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsão do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. O art. 1º da Resolução CNJ n. 244/2016 apenas faculta aos tribunais locais estabelecer recesso forense no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. A suspensão dos prazos processuais, nesse caso, deve ser regulamentada em ato normativo específico e comprovada pela parte, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. Não se admite comprovação posterior da ocorrência de feriado local ou de recesso forense, exceto no caso da segunda-feira de carnaval, se interposto o recurso antes de 18/11/2019 (Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.986.479/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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