- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ocorrência de recesso forense no tribunal de origem deve ser comprovada, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a intempestividade como vício insanável, não se admitindo, por isso, a concessão de prazo para que a parte comprove a existência de causa de suspensão dos prazos processuais na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.968.171/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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