- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. SEQUESTRO DE BENS. OFENSA AOS ARTS. 619 E 315, § 2º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 2. AFRONTA AO ART. 126 do CPP E AO ART. 3º DECRETO-LEI 3.240/1941. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Imputando-se à recorrente a conduta de realizar "transferências e negociações com o fito de blindar patrimonialmente e ocultar bens adquiridos com proveito de infrações penais (sonegação fiscal - ICMS), conluiada com os demais denunciados, proprietários e administradores das empresas, em tese, sonegadoras", tem-se a efetiva demonstração do periculum in mora. 2. No que concerne às demais alegações defensivas, todas relativas à ausência dos pressupostos necessários à manutenção de medida cautelar, verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, a existência de efetiva motivação com indicação de elementos concretos aptos a subsidiar a medida. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.990.825/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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