- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SEQUESTRO FUNDADO NO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. PRESCINDIBILIDDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DOS BENS OBJETO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Acerca do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, anoto que "[a] incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa" (AgRg na CauInomCrim n. 104/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/9/2024, DJe de 23/9/2024). Precedentes. 2. Ademais, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, a fim de concluir pela inexistência do perigo na demora em bloquear os bens dos agravantes, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A ilegalidade consubstanciada no pedido genérico e na ausência de especificação dos bens sobre os quais deveria recair o sequestro não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.130.353/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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