- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/03/2022, p. 11/04/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. Destaque-se ser o juízo proferido na decisão do referido instituto de caráter político, alheio ao mérito da causa principal. 2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. Houve caracterização de lesão à ordem e à economia públicas na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo C. A. DE D. E., imiscuiu-se na seara administrativa e substituiu o órgão regulador em sua própria atividade. 4. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.900/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 11/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.