- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA DOS RÉUS. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o requisito do prequestionamento deve ser cumprido inclusive para as matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.817.422/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/3/2020. 3. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em deficiência de fundamentação. Precedente: REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.606.097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018). 5. Caso concreto em que, como consignado no acórdão recorrido, o ora agravante se utilizou de seu cargo de Prefeito Municipal para, em conluio com outros réus, promover o desvio de dinheiro público, conduta esta gravíssima, que efetivamente justifica a sanção de suspensão de seus direitos políticos. Nesse contexto, inexistindo flagrante desproporcionalidade da referida sanção, incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 662.475/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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