JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE EXECUTIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia conforme lhe foi apresentada; b) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso concreto, foram fixados os honorários executivos em 2 URHS em maio de 2000 (fls. 167). Desta decisão, a parte teve ciência em junho de 2000 (fls. 176), pedindo, inclusive a expedição de precatório, vide fls. 192, em janeiro de 2001, sendo o pedido reiterado no mesmo ano (fls. 203). Não obstante, passados 17 anos, a parte vem postular a cobrança dos honorários (fls. 256/2610. (...) Em tal contexto, vê-se que, efetivamente, transcorreu-se há muito o lapso temporal (05 anos) da intimação da exequente da decisão que fixou os honorários executivos, bem como da expedição do precatório. (...) Desse modo, em tendo havido o início a exigibilidade da verba, alusiva aos honorários executivos, com a intimação da decisão que os arbitrou, inequívoco o decurso de período superior ao quinquênio legal no caso concreto, já que sem qualquer postulação oportuno tempore nesse sentido. Destarte, conclui-se que a parte agravante deixou de promover os atos necessários para que os valores fossem executados dentro do prazo previsto em lei, o que evidencia a ocorrência da prescrição, tendo em vista que sequer se verificou qualquer impulsionamento prévio no sentido da persecução da verba honorária arbitrada"; c) extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve intimação da parte recorrente antes do arquivamento administrativo dos autos e de documentos outros que comprovem não haver o reconhecido comportamento desidioso; e e) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.464/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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