JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 12/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara que, ao efetivar o encaminhamento da ordem de pagamento, teve a exequente ciência do quantum que havia sido nela inserido.; b) "Outrossim, encontra-se demonstrada nos autos a inércia da parte agravante em vindicar a verba honorária, mesmo tendo conhecimento dos atos processuais que resultaram no arquivamento dos autos, de modo que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de crédito fulmina sua pretensão executória."; c) "Ademais, conforme orientação do STJ, "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.)". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Com efeito, está evidenciado no decisum objurgado que, independentemente da intimação, a parte recorrente teve conhecimento inequívoco de todos os atos processuais e que, ao efetivar o encaminhamento da ordem de pagamento, estava plenamente ciente do quantum que havia sido nela inserido. Aliás, contra tal argumento não se manifestou a parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 4. Ad argumentandum, percebe-se que o entendimento a quo está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.)
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