- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, em que o embargante alega ter havido omissão quanto à suposta ocorrência de preclusão consumativa de matéria não suscitada em apelação, a dizer a prescrição de fundo de direito. 2. De fato, não houve manifestação sobre suposta preclusão consumativa. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado verificou a impossibilidade de conhecimento do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta Corte. 3. Ainda que assim não fosse, observa-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do tema, o qual foi suscitado apenas em Agravo Interno. Incide, assim, a Súmula 211/STJ. 4. Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais não analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a preclusão. Ausente, dessarte, o requisito do prequestionamento. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão agravada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.912.084/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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