JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O agravante não comprovou, estreme de dúvida, que a penhora recaiu exclusivamente sobre ativos impenhoráveis. Com efeito, os extratos de fls. 41/56 indicam que, em 14/03/2019, o executado matinha saldo em conta corrente no valor de R$ 5.988,29, remanescente de mês anterior, cuja impenhorabilidade não foi comprovada, já que o recurso foi instruído apenas com extratos bancários dos meses de março e abril de 2019. Acrescente-se, ainda, a realização de três transferências eletrônicas de dinheiro em seu favor nos dias 19/03, 11/04 e 23/04, que somas perfazem o valor de R$ 528,00, que, de fato, não podem ser consideradas impenhoráveis. Assim, verifica- se que a soma destes valores específicos (R$ 6.516,29 - abril/19) não está protegida pela impenhorabilidade descrita no art. 833, do CPC, razão pela qual não devem ser liberados. Quanto aos demais valores encontrados, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, confere impenhorabilidade absoluta porque provenientes de salário depositado em conta corrente, de modo que a constrição judicial não poderia mesmo recair sobre tais ativos financeiros. Com exceção da parcela mencionada, em que o executado não comprovou se tratar de verba impenhorável, a movimentação em conta corrente indica que o bloqueio eletrônico realmente recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, como já decidiu esta 14ª Câmara nos Agravos de Instrumento nºs 2051456-67.2014.8.26.0000, j. 24/07/2014 e, 2174083-73.2014.8.26.0000, j. 05/02/2015, em que atuei como Relator" (fls. 98/99). 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 21/03/2022

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora listada, a parte agravante não colaciona acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do R…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 30/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os " pr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 21/03/2022

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local consignado não estar comprovada situação de excepcionalidade da regra geral sobre a impenhorabilidade de verba salarial, deve ser prestigiada a dicção legal e os precedentes …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS BLOQUEADAS RECEBEM PROVENTOS SALARIAIS. ART. 649, IV, DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi a…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 04/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE E…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.