- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O agravante não comprovou, estreme de dúvida, que a penhora recaiu exclusivamente sobre ativos impenhoráveis. Com efeito, os extratos de fls. 41/56 indicam que, em 14/03/2019, o executado matinha saldo em conta corrente no valor de R$ 5.988,29, remanescente de mês anterior, cuja impenhorabilidade não foi comprovada, já que o recurso foi instruído apenas com extratos bancários dos meses de março e abril de 2019. Acrescente-se, ainda, a realização de três transferências eletrônicas de dinheiro em seu favor nos dias 19/03, 11/04 e 23/04, que somas perfazem o valor de R$ 528,00, que, de fato, não podem ser consideradas impenhoráveis. Assim, verifica- se que a soma destes valores específicos (R$ 6.516,29 - abril/19) não está protegida pela impenhorabilidade descrita no art. 833, do CPC, razão pela qual não devem ser liberados. Quanto aos demais valores encontrados, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, confere impenhorabilidade absoluta porque provenientes de salário depositado em conta corrente, de modo que a constrição judicial não poderia mesmo recair sobre tais ativos financeiros. Com exceção da parcela mencionada, em que o executado não comprovou se tratar de verba impenhorável, a movimentação em conta corrente indica que o bloqueio eletrônico realmente recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, como já decidiu esta 14ª Câmara nos Agravos de Instrumento nºs 2051456-67.2014.8.26.0000, j. 24/07/2014 e, 2174083-73.2014.8.26.0000, j. 05/02/2015, em que atuei como Relator" (fls. 98/99). 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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