JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FICTÍCIO UNILATERAL. ESTADO DE ORIGEM. ESTORNO PROPORCIONAL. ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 490/STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.075/RS (Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 1°/10/2020), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" (Tema 490/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do STJ. 2. A jurisprudência deste STJ admite, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cancelar as decisões anteriormente proferidas e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso ordinário da parte contribuinte. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 48.333/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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