- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FUNDO DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega que foi aprovada em concurso público para delegação de serviços notariais e de registros públicos. Na ação pretende nova delegação e indenização por danos materiais, em razão de ter sido destituído da delegação do Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga/SP, que escolheu, primeiramente, mas que estava sub judice. Em razão do retorno do titular da serventia, a parte autora foi destituída e lhe foi dada a oportunidade de escolha de outra serventia. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. II - Em parecer, o Ministério Público Federal opina no sentido do desprovimento do recurso especial. Não se conheceu do recurso especial diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, da ausência de prequestionamento e considerando a não comprovação da divergência jurisprudencial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Opostos novos embargos de declaração. III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V - Eventuais erros, no relatório, na ementa ou na verbetação da ementa, não são considerados para fins de acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não integram a fundamentação e o dispositivo da decisão. VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.049.726/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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