- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. MULTA PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NO MÉRITO SÃO, AGORA, REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. 2. Efetivamente, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça e a possibilidade de recolhimento da multa processual ao final do processo. Acolhimento dos segundos embargos de declaração para, sanando a omissão, dar-lhe efeitos modificativos e conhecer dos primeiros embargos de declaração. 3. No caso dos autos, observa-se que no julgamento do agravo interno não se incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão apreciou de maneira clara e fundamentada as teses relevantes para o deslinde do caso e suas razões não contradizem a conclusão a que chegou, não havendo falar-se, portanto, em obscuridade ou contradição. 4. Embargos de declaração de fls. 575-577 acolhidos com efeitos modificativos para se conhecer dos primeiros embargos de declaração de fls. 554-560 que, em novo julgamento, são rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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