JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. MULTA PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NO MÉRITO SÃO, AGORA, REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. 2. Efetivamente, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça e a possibilidade de recolhimento da multa processual ao final do processo. Acolhimento dos segundos embargos de declaração para, sanando a omissão, dar-lhe efeitos modificativos e conhecer dos primeiros embargos de declaração. 3. No caso dos autos, observa-se que no julgamento do agravo interno não se incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão apreciou de maneira clara e fundamentada as teses relevantes para o deslinde do caso e suas razões não contradizem a conclusão a que chegou, não havendo falar-se, portanto, em obscuridade ou contradição. 4. Embargos de declaração de fls. 650-654 acolhidos com efeitos modificativos para se conhecer dos primeiros embargos de declaração de fls. 634-637 que, em novo julgamento, são rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.870/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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