- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESSARCIMENTO DE ALEGADOS PREJUÍZOS. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO E EMENTA DO ACÓRDÃO. EQUÍVOCO SANADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de ação pretendendo o ressarcimento dos valores devidos em razão de desequilíbrio econômico-financeiro. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC/2012 e aplicando a Súmula n. 7/STJ. II - Os embargos merecem parcial acolhimento apenas para sanar o equívoco ocorrido no relatório. Com efeito, a sentença não foi confirmada pelo Tribunal de origem, conforme constou do relatório e da ementa do julgado embargado, mas, sim, reformada. Esse fato não modifica as razões de decidir do acórdão embargado. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.860.171/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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