- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/09/2022, p. 15/09/2022
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE SEIS ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER SANADO. I - Na origem, sociedades empresárias consorciadas ajuizaram ação de indenização contra o Município de São Paulo objetivando a condenação do ente federado ao pagamento de todas as despesas pelo consórcio em decorrência da suspensão das obras de construção do Hospital Municipal de Vila Brasilândia. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 1.395-1.404). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do consórcio, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência da demanda. O recurso especial foi inadmitido na origem e, igualmente, nesta Corte, conforme julgamento da Segunda Turma. II - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas no que diz respeito à alegação de erro material no dispositivo do acórdão recorrido. III - Realmente, tanto como constou na ementa, como ao longo de toda a fundamentação, foram identificados óbices de admissibilidade em relação a todas as controvérsias recursais, razão pela qual o recurso foi inadmitido em sua totalidade, não havendo que se falar, portanto, em negativa de provimento em relação a qualquer uma das teses. IV - Assim, deve ser corrigida a parte dispositiva do acórdão embargado nos seguintes termos: onde se lê: "Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa", leia-se: "Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa." V - No mais, nota-se que a pretensão da parte embargante, ao suscitar contradição ou omissão quanto à análise das teses recursais consubstanciam, em verdade, pretensão de rediscutir os termos do julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - Ainda, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. X - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material constante da parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima. (EDcl no AREsp n. 1.908.404/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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