- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA COM O TEMA 1.009/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado quanto aos argumentos veiculados no agravo interno, relativos à alegada hipótese de não distinção com a matéria tratada nos Temas 531 e 1.009 do STJ. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. No acórdão embargado, consignou-se que conforme salientado anteriormente, restou devidamente caracterizada a distinção do caso concreto com a matéria versada no Tema 1.009/STJ, uma vez que os valores pagos de forma equivocada pela Administração Pública decorreram de erro quanto ao enquadramento jurídico do benefício previdenciário recebido pela pensionista, em face do advento da EC 70/2012. Ou seja, a questão não envolve erro operacional, mas tão somente errônea interpretação de lei pelo ente público. Por oportuno, não é demais lembrar que o Tema 1.009/STJ tem como finalidade analisar se o Tema 531/STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública (fls. 358). 4. Destacou-se ainda no referido aresto que não há dúvidas de que a questão a ser dirimida por esta Corte Superior não se destina a reduzir o alcance do Tema 531/STJ, mas, por outro lado, pretende ampliá-lo. Desse modo, o sobrestamento atinge, a toda evidência, tão somente os casos que decorreram de erro operacional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. In casu, conforme já destacado que linhas volvidas, os valores pagos de forma equivocada pela Administração Pública decorreram de erro quanto ao enquadramento jurídico do benefício previdenciário recebido pela pensionista, em face do advento da EC 70/2012. Ou seja, a questão não envolve erro operacional, mas tão somente errônea interpretação de lei pelo ente público. Nesse contexto, veja-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos (fls. 358/359). 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do Distrito Federal rejeitados. (EDcl no AgInt na PET no REsp n. 1.866.012/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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