- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. SHOW MUSICAL. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DO VOO EM VIRTUDE DE TER SIDO DETERMINADO O FECHAMENTO DO AEROPORTO PELA AUTORIDADE AERONÁUTICA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS PROIBITIVAS. FORTUITO EXTERNO E NÃO INTERNO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NO CONTRATO E NAS PROVAS DO AUTOS. REJULGAMENTO POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. UTILIZAÇÃO DESTA CORTE COMO TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO INVIABILIZADO. 1. Segundo entendimento sedimentado nesta Corte, não é omisso e nem desprovido de fundamentos o acórdão do Tribunal de origem que motiva adequadamente o julgamento, solucionando a controvérsia, mas não no sentido preconizado pela parte interessada. 2. O STJ não é teceira instância revisora e nem pode o especial ser transmudado em uma verdadeira apelação da apelação. 3. Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas cláusulas do contrato entabulado entre as partes para concluir que houve fortuito externo e não interno no caso concreto, a revisão desse entendimento, na via eleita, é descabida, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Aplicados esses óbices sumulares, fica, em consequência, inviabilizado o pretendido dissento jurisprudencial, ainda mais se, como na espécie, limitam-se as razões do recurso à mera transcrição de ementas, sendo certo ainda que os arestos trazidos a título de paradigma a tal não se prestam, dada a ausência de similitude fática. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.949.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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