- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 356/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que na hipótese dos autos não se discute a taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação, mas, sim, a própria incidência dos juros compensatórios. 2. É incabível a análise, em agravo interno, de matéria que não constou das razões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. As matérias pertinentes aos arts. 927 do Código Civil; 27, § 4º, do Decreto-Lei n. 3.365/41; e 12 da Lei n. 8.629/93 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. O Tribunal a quo, ao manter o dever de indenizar, alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que o expropriado faz jus ao ressarcimento dos valores gastos com a retitulação do bem objeto da desapropriação em regularização fundiária. 5. O acórdão está em consonância com o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da incidência dos juros de mora e correção monetária, segundo o qual o "art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito" (REsp 1.620.410/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 6. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a revisão, em sede de recurso especial, do percentual estipulado pelas instâncias ordinárias em decorrência da sucumbência recíproca implica reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.426.795/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.