JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO APTO À FUNDAMENTAR A TESE VENTILADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. ALEGAÇÃO APENAS DEDUZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 12, caput, da Lei n. 8.629/1993, que apenas versa sobre os componentes da justa indenização (terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias), não ostenta comandado normativo apto a embasar a afirmação de não serem devidos juros compensatórios em sede de ação de desapropriação para reforma agrária, na medida em que tal rubrica ostenta regramento próprio, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.491.547/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016; REsp 1.736.823/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; e AgRg no REsp 1.299.892/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/8/2012. 3. Apretensão do recorrente, ora agravante, de que os juros compensatórios apenas incidam sobre os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, que não puderam ser levantados, acrescidos da diferença entre o montante da oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, até a data da conta da liquidação, foi expressamente atendida pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 4.295-4.296), Logo, ressoa evidente a ausência de interesse recursal. 4. A alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.774/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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