- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, em razão da morte do filho dos autores, que se encontrava sob custódia, em centro de detenção estadual. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos genitores. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reduzir o valor para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concluiu que, "levando-se em consideração a falha na conduta omissiva do Estado ao permitir que os detentos tenham objetos perfurocortantes em sua posse e que causem lesão uns aos outros, bem como a incapacidade dos agentes do Estado em impedir o ocorrido bem como os danos causados pela perda e o perene trauma decorrente da morte prematura do ente querido, entendo que deve ser fixada a indenização em R$ 70.000,00 (sessenta mil reais), quantia esta que é suficientemente razoável para ambos os genitores, ou seja, correspondendo a R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) para cada", ressaltando a manutenção do "critério de fixação de honorários utilizado em sentença, aplicando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), considerando a proporção em que as partes foram vencedor e vencido na demanda". Tal entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à fixação do valor da indenização e à caracterização de sucumbência recíproca, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.951.034/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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