JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, VÍTIMA DE ESPANCAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pela ora agravada em desfavor do Estado da Paraíba, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional. Alega a autora que é mãe de Alan Fernandes da Silva, que veio a falecer, vítima de espancamento, sofrido dentro do Presídio Flósculo da Nóbrega, em João Pessoa/PB. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, ressaltando que "não há desproporcionalidade no valor da condenação. Não se mostra excessiva a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Levando em consideração a perda de um filho, que teve a vida ceifada de forma brutal, ainda mais em jovem idade, a dor moral é insuscetível de equivalência com qualquer valor financeiro. Ademais, deve-se atentar para o caráter pedagógico da condenação, para que se desestimule a repetição de fatos como este". III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese de sucumbência recíproca, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais fixada, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.255.705/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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