JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
23/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO FOI COMPROVADA, DE FORMA CABAL, A AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente ocorrido em transporte público coletivo. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para majorar o valor indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. O fundamento adotado pela Corte de origem, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no sentido de que não teria sido comprovada a ausência de percepção de renda ao longo do período de incapacidade, decorrente do evento danoso, não foi objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu ser razoável e proporcional majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.797/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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