- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DO USUÁRIO AO TENTAR INGRESSAR EM ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação da parte agravada, concessionária de transporte público municipal, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de acidente ocorrido quando tentava ingressar em ônibus de propriedade da ré. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Em relação ao pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de despesas médicas, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "não convence a insurgência manifestada pelo autor, a par do que não há prova efetiva da realização de tais despesas, valendo anotar que tal postulação está amparada em documentos unilateralmente produzidos pelo autor (fls. 119/135 e 354/379), dúvida alguma remanescendo no sentido de que, para o seu ressarcimento, era imprescindível a apresentação das respectivas notas fiscais e recibos de pagamento" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Quanto à pretendida majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido também demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado em Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.519.914/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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