- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a análise de dispositivo infraconstitucional que reproduz matéria constitucional. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, Não se admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. 4. No que tange à sanção moratória, a decisão agravada reconheceu a existência de relação de trato sucessivo, permitindo a redução da multa após a vigência da Lei n. 9.298/1996, ponto não impugnado pela parte agravante. 5. O agravo que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento. Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.853.121/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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