JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O recurso especial não merece conhecimento em relação à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em alegações genéricas incapazes de identificar de forma individualizada as omissões que teriam sido perpetradas pela Corte de Origem e sua relevância para o deslinde da controvérsia, conforme o exige o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 ("[...] argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Incide para o caso a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na argumentação desenvolvida no recurso especial o fundamento referente à cláusula de vigência da Lei n. 9.249/95 (art. 35) não foi atacado e é, por si só, suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Esta Corte não pode partir de suposições para identificar os dispositivos legais tidos por violados e as teses que a eles se adaptam. Essa indicação é tarefa do recorrente, tal a técnica do recurso especial - onde se julga Direito Objetivo, que difere da técnica utilizada na apelação às instâncias ordinárias - onde se julga Direito Subjetivo. 4. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.637.927/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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